PROCESSO DE ESCOLHA AO CARGO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS ESCOLAS ESTADUAIS de MINAS GERAIS

Informamos que foi publicada no IOF/MG no dia 05/11/22 a Resolução SEE nº 4.782/2022 que estabelece normas para o processo de escolha de servidor para o cargo de provimento em comissão de Diretor e para função gratificada de Vice-diretor de Escola da Rede Estadual de Minas Gerais.  Os candidatos interessados a compor chapa deverão deverão preencher o Requerimento de Inscrição de Chapa disponível no site www.escolhadiretor.mg.gov.br até o dia 11/11/22.

A votação pela comunidade para a escolha dos novos diretores e vices está prevista para ocorrer em 1º de dezembro de 2022. A posse e exercício dos novos gestores escolhidos se dará a partir de 2 de janeiro de 2023

Poderá candidatar-se ao cargo de provimento em comissão de diretor ou à função gratificada de vice-diretor o servidor que comprove:

I – ser Professor de Educação Básica (PEB) ou Especialista em Educação Básica (EEB) 1. diretor: detentor de cargo efetivo ou de função pública estável ou convocado para o exercício de funções de magistério da SEE/MG; 2. vice-diretor: detentor de cargo efetivo ou de função pública estável. Resolução SEE Nº 4.782/2022 (55735364) SEI 1260.01.0155000/2022-44 / pg. 2

II - estar em exercício no cargo de PEB ou EEB, na escola para a qual pretende candidatar-se e comprovar tempo de exercício por, no mínimo, 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, computados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição;

III - possuir curso de Pedagogia plena ou licenciatura plena ou bacharelado/Tecnólogo acrescido de Formação Pedagógica de Docentes;

IV - no caso de candidato ao cargo de provimento em comissão de diretor, possuir Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual vigente na data de inscrição;

V – estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;

 VI – estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial, a movimentação financeira e bancária; VII – estar em dia com as obrigações eleitorais;

VIII – não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou a função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;

IX – não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou a função, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015;

 X – não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestação de contas ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa Escolar, nos termos do art. 21 do Decreto nº 45.085, de 08 de abril de 2009.

Maiores informações: www.educacao.mg.gov.br

 

 

 


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